Dificilmente alguém sabe as diferenças existentes entre os institutos da união estável e do casamento. Por isso, as perguntas mais frequentes que meus clientes me fazem são: É só a formalidade que os diferencia? Qual o regime de bens de cada um? Quais direitos eu tenho? Existe diferença entre divórcio para a união estável?
Decerto, compreender quais são essas diferenças entre os dois institutos é essencial para garantir a segurança e os direitos das partes envolvidas. Então, vamos esclarecer a seguir as características e as consequências legais deles.
O que é o casamento?
O instituto do casamento se refere a um contrato que estabelece direitos e responsabilidades mútuas entre cônjuges. Por isso, para que o casamento seja válido, é necessário cumprir uma série de requisitos.
O primeiro passo é a habilitação para o casamento. Nesse caso, os noivos devem apresentar os documentos pessoais que comprovem a sua capacidade civil para o matrimônio. Em outras palavras, esses documentos devem comprovar a inexistência de impedimentos para sua realização. Ou seja, nenhum dos noivos pode estar casado com outra pessoa, até porque a bigamia é considerada crime no Brasil.
Após a habilitação ser concedida, os noivos têm um prazo de 90 (noventa) dias para se casar. A princípio, eles devem solicitar ao órgão competente a designação de dia, horário e local para que a cerimônia seja realizada.
A cerimônia civil necessita da presença dos noivos e do juiz de paz. Este lavrará a certidão de casamento. Além disso, é indispensável a presença de 2 (duas) testemunhas.
Por se tratar de um ato formal, não podemos guardar nossas dúvidas e nem fazer brincadeiras no momento de dizer o “sim”. O consentimento — ou seja, a livre e espontânea vontade de realizar aquele ato — deve ser verdadeiro.
O que é a união estável?
A lei determina que a união estável advém da confirmação de convivência pública, contínua e duradoura, entre duas pessoas. Essa convivência, acima de tudo, deve ser estabelecida com o objetivo de constituição de família. Embora antigamente fosse exigido o prazo mínimo de 5 (cinco) anos para ser configurada a união, essa limitação de tempo não é mais necessária.
Além disso, nenhum documento formaliza essa união. Porém, caso queiram, é possível formalizá-la por meio de um contrato feito por um advogado de família e registrado em cartório ou por escritura pública. Em ambos os casos, faz-se necessário definir um regime de bens.
Todavia, a união estável existe independentemente de sua formalização por um documento. Este somente declara a sua existência, tornando-a pública.
Os critérios para a definição desse instituto são todos subjetivos. Por isso, analisa-se caso a caso quando não há formalização prévia. Questões de divisões de bens e de sucessão, por sua vez, são levadas a juízo para serem decididas.
Agora que já entendemos o conceito básico de cada instituto, vamos ver as diferenças entre eles.
Diferenças entre casamento e união estável
As diferenças legais entre os institutos não se restringem a apenas um âmbito. Há também diferenças em suas constituições, regimes de bens, direitos sucessórios, divórcio ou dissolução e estado civil. Vamos ver cada uma delas detalhadamente.
Constituição
Como vimos em tópico anterior, o casamento necessita do ato formal para ser constituído. Em outras palavras, sem isso, ele não existe. Portanto, é obrigatória a observância dos requisitos legais e da lavratura da certidão de casamento para que ele seja considerado válido.
Já a união estável existe informalmente, desde que os requisitos de convivência e objetivo de constituir família sejam atendidos. Nesse sentido, o registro de um contrato em cartório ou a escritura pública apenas dão publicidade a terceiros.
Ademais, vale ressaltar que o registro do casamento é feito no cartório de registro civil. O da união estável, por sua vez, é feito no cartório de notas.
Via de regra, o regime de comunhão parcial de bens se apresenta como a primeira opção à união estável. Nesse caso, não é necessário nenhum tipo de documento. Entretanto, quando há formalização, os companheiros devem optar por um regime de bens diverso.
Para o casamento, o Código Civil prevê a possibilidade de quatro regimes de bens. Em resumo, temos a comunhão universal, a comunhão parcial, a separação total e a participação final nos aquestos. Caso os cônjuges não definam previamente o regime, o de comunhão parcial de bens prevalece.
Posteriormente, caso os cônjuges ou companheiros queiram alterar o regime de bens escolhido, eles poderão fazê-lo. Na união estável, essa mudança pode ser feita no cartório, sem necessidade autorização judicial. Por outro lado, no caso do casamento, a alteração do regime deve ser feita apenas judicialmente.
Direitos sucessórios
Segundo as normas do Código Civil, companheiros somente têm direito a uma pequena fração da herança do falecido. Em outras palavras, eles não seriam considerados herdeiros necessários. Contudo, esse dispositivo de lei foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Este decidiu pela equiparação dos direitos sucessórios dos companheiros aos cônjuges.
Atualmente, os direitos sucessórios são iguais para os casados e para os que constituíram união estável. Por exemplo, no caso do regime de bens de comunhão parcial, o cônjuge ou companheiro sobrevivente terá direito à meação. Esta consiste no direito de receber a metade dos bens adquiridos onerosamente pelo casal durante a constância do casamento ou da união estável. Nesse caso, essa regra também diz respeito ao direito de ser herdeiro em concorrência com os demais herdeiros necessários pelos bens particulares do falecido.
Existe, ainda, uma diferença em relação à reivindicação desses direitos sucessórios. Como o casamento é um ato formal, quando um cônjuge falece, ao iniciar o processo de sucessão, o cônjuge sobrevivente já está incluído na partilha dos bens, tanto na sua meação, quanto na herança.
Atenção: caso a união estável exista, mas não tenha sido formalizada, o companheiro precisará requerer judicialmente o reconhecimento da união estável. Apenas desse modo ele poderá receber a meação e participar do processo de partilha de bens como herdeiro. Ou seja, como a união estável não era publicamente conhecida e oponível a terceiros, é indispensável que ela seja declarada por uma decisão judicial.
Para fins de curiosidade, ocorre algo semelhante no tocante ao pedido de pensão por morte. O companheiro sobrevivente precisa comprovar perante o INSS que a união estável existia, não formalizada, para fazer jus ao benefício.
Divórcio e dissolução
Primeiramente, é importante ressaltar que o termo separação não possui mais um significado jurídico. Em outras palavras, ele não se refere a um instrumento, mas tão somente a um termo utilizado para designar o fim da relação de um casal.
No casamento, quando os cônjuges decidem se separar, deve ser realizado o divórcio. Ele pode ser judicial ou extrajudicial, conforme já vimos em artigo anterior.
Para que os companheiros coloquem um fim na união estável, o ideal é que seja feita a sua dissolução. Assim como no divórcio, a dissolução também pode ser judicial ou extrajudicial.
Muitos casais findam a união estável, mas não formalizam a dissolução. Isso se dá principalmente quando a própria constituição não é formalizada. Todavia, há riscos de problemas posteriores, principalmente se houver filhos e bens que ainda não foram partilhados. Portanto, o ideal é que sempre seja feita a dissolução.
Em relação aos trâmites, se assemelham muito os processos de divórcio e de dissolução. Ambos só podem ser feitos de forma extrajudicial se houver consenso e acordo em relação à partilha dos bens. Nessa mesma seara, há o requisito da inexistência de filhos menores ou incapazes.
Estado civil
É de conhecimento geral que, firmado o casamento, os noivos passam do estado civil de solteiros para casados.
Na união estável, por outro lado, o estado civil dos companheiros não se altera. Quer dizer que, se eram solteiros, viúvos ou divorciados antes da constituição da união, assim permanecem.
Isso ocorre porque o instituto da união estável surgiu posteriormente à criação dos tipos de estado civil. Desse modo, não consta do rol destes o status companheiro ou convivente, como são costumeiramente chamados.
Apesar das diferenças, podemos perceber que também existem semelhanças entre o casamento e a união estável. Eis a importância de entender ambos os institutos. Desse modo, podemos decidir sobre qual a melhor opção para o seu caso e estar conscientes dos direitos e deveres envolvidos.
Lembre-se de sempre procurar um advogado da área para auxiliá-lo no seu caso.
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