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Foto do escritorCamila Masera

O contrato de namoro tem validade jurídica?

Estado civil: contratado!


Já pensou nessa possibilidade de fazer um contrato para estabelecer as regras do seu namoro?


O contrato de namoro tem se tornado cada vez mais popular no mundo jurídico, especialmente nos tempos atuais, em que os relacionamentos tem evoluído muito rápido.


Durante a pandemia, a imposição da restrição de contato entre as pessoas fez com que muitos casais optassem por passar a quarentena juntos, dividindo o mesmo teto. Mas, afinal, da coabitação pode surgir algum direito pro parceiro?


A partir desse e outros questionamentos, aqueles que não queriam a divisão de bens começaram a buscar uma solução para evitar o reconhecimento de eventual união estável.


Foi nesse momento que o contrato de namoro se projetou como uma possível solução. Essa figura jurídica tem por objetivo, dentre outros, negar a existência, ou mesmo a intenção de formar uma união estável, descaracterizando-a.


O instrumento é ideal nos casos em que o casal deseja manter um relação afetiva e morar sob o mesmo teto, sem criar um vínculo jurídico mais complexo.


Esse tipo de preocupação ocorre porque a união estável tem repercussão patrimonial, como a partilha de bens em caso de dissolução. Podemos dizer, então, que o contrato de namoro é uma das tentativas para proteção do patrimônio dos envolvidos na situação amorosa.


No Brasil, o contrato de namoro não é reconhecido formalmente pela legislação, mas já vem aparecendo em alguns julgados e tomando uma forma mais sólida no nosso ordenamento.


Para que forneça mais segurança, é importante que o contrato seja feito por meio de uma escritura pública, elaborada no cartório de notas, e que seja determinado um prazo de vigência (que pode ser prorrogado ou encerrado antes do período estipulado pelas partes).


Além desta última, a cláusula prevendo uma adoção prévia de um regime de bens em caso de evolução do namoro para uma união estável também é primordial (chamada pelos doutrinadores de cláusula darwiniana).


Segundo o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), não há obrigatoriedade formal para o contrato de namoro e este dependerá, apenas, de o casal estar em acordo sobre as cláusulas estipuladas.


Mesmo assim, válido consignar que o contrato tem presunção relativa: se estiverem verificados os requisitos da união estável, tal como previsto em lei (art. 1723 do Código Civil), prevalecerá a existência deste núcleo familiar, em detrimento do namoro.


Nesse caso, qualquer uma das partes poderá ajuizar uma ação pleiteando o reconhecimento da união e a produção de seus efeitos, como por exemplo, a partilha de bens.


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