Muitos casais vivem juntos há algum tempo. Apesar de alguns acreditarem haver ali apenas um namoro, dependendo das características da relação, já se pode classificá-la como uma união estável.
Casais geralmente vivem nessa situação sem nenhum tipo de contrato, ou seja, eles nem celebram um contrato de namoro, nem se casam, nem formalizam a união estável existente.
Então, quando decidem, por exemplo, formalizar a união estável, surge a seguinte dúvida: ela só vale a partir de então?
Por esse motivo, veremos a seguir as respostas para essa e outras perguntas comuns.
O que é união estável?
De acordo com o Código Civil, a união estável se dá quando duas pessoas se relacionam amorosamente e convivem de forma contínua, duradoura, pública, com o objetivo de constituir família, em outras palavras, basta o preenchimento desses requisitos para a união estável estar caracterizada.
A expressão “convivência contínua e duradoura” remete à ideia de que há um prazo pré-estabelecido ou mínimo para que se caracterize a união, no entanto, tal prazo não existe. O requisito de durabilidade tem, portanto, caráter subjetivo, ou seja, deve-se analisar, caso a caso, a sua existência.
Como a união estável precisa de reconhecimento público, entende-se que as pessoas próximas devem ter conhecimento da existência da relação, de que aquele casal está junto. Grosso modo, não há a obrigatoriedade de os dois companheiros morarem no mesmo ambiente, no entanto, a continuidade e a duração da relação, assim como os demais requisitos, devem existir.
O desejo mútuo de constituir uma família não significa necessariamente ter filhos, mas sim a intenção de compartilhar um projeto de vida em comum, um futuro.
Com os requisitos preenchidos, a união estável já existe. Porém, sua formalização depende de outros fatores.
Como se dá a formalização da união estável?
Pode-se efetuar a formalização da união estável de duas formas. A primeira delas se dá por escritura pública, e a segunda, por contrato particular. Com efeito, o próprio casal realiza tal declaração em um cartório, apresentando a documentação necessária.
Até março deste ano (2023), esse registro podia ser efetuado somente em cartório de notas. No entanto, após o provimento nº 141/23 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), permitiu-se que tanto a declaração quanto a dissolução da união estável fossem realizadas em cartórios de registro civil, assim como a alteração do regime de bens e a conversão da união em casamento.
Quando declarada por contrato particular, o casal deve assinar, junto de duas testemunhas, um contrato redigido por um advogado. Além disso, os companheiros devem levar esse contrato ao cartório para sua lavratura. Dessa forma, ele terá validade perante a sociedade e terceiros.
Em ambos os casos, o casal pode escolher o regime de bens. Caso a escolha não seja feita, considera-se como vigente o regime de comunhão parcial de bens, assim como ocorre no casamento.
A formalização é importante pois, a partir dela, já se garante alguns direitos aos companheiros, como direitos sucessórios e de pensão por morte. Além disso, facilita-se a divisão de bens no caso de dissolução da união. Isso porque, caso haja, por exemplo, o falecimento de um dos companheiros, o outro precisará solicitar judicialmente o reconhecimento da união estável para poder reclamar seus direitos sucessórios.
Afinal, se formalizei uma união que já existia, ela só vale a partir de agora?
No momento da formalização, pode-se inserir uma data anterior à formalização se a união já existia. No entanto, o entendimento se mostra um pouco complicado quando a questão envolve o regime de bens.
Isso porque, quando não há a formalização, considera-se o regime da comunhão parcial de bens, assim como quando não se escolhe nenhum, este é o que vale. Porém, ainda não há entendimento unânime quanto ao caso de, no momento da formalização, o casal requerer a alteração desse regime de bens.
Até o momento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que essa alteração retroativa do regime de bens somente pode ocorrer se for benéfico para eventuais credores do casal. Por exemplo, se se adota até então um regime de comunhão parcial e o casal quer alterá-lo para que seja considerado, desde o início da união estável, o regime de comunhão universal de bens, isso seria bom para um banco credor de um dos companheiros.
Sendo assim, não se poderia, nesse mesmo exemplo, alterar o regime de forma retroativa para o de separação total de bens. Isso porque, como anteriormente era o de comunhão parcial que valia, essa alteração poderia prejudicar o referido banco credor. Essa proibição, portanto, pretende evitar fraudes contra credores.
Porém, só se pode realizar essas alterações judicialmente. Desse modo, ao formalizar uma união estável que já existe, pode-se inserir no cartório uma data retroativa, considerada o marco de seu início, de modo que sua validade passa a contar a partir referida data. Entretanto, se houver a intenção de alterar o regime de comunhão para que ele tenha validade retroativa, o casal precisará solicitá-lo judicialmente.
Por outro lado, se a intenção for apenas alterar o regime daquele momento em diante, a alteração poderá ser feita no próprio cartório.
Como se dissolve uma união?
Conforme dito anteriormente, após o provimento do CNJ em 2023, permitiu-se a dissolução da união estável no cartório de registro civil e não apenas no tabelionato de notas, o que facilitou o procedimento. No entanto, ainda existem algumas regras a serem seguidas.
Primeiramente, os companheiros precisam se ver acompanhados por advogados e devem chegar a um acordo em relação à partilha de bens e à eventual pensão. Além disso, se houver filhos menores de idade ou incapazes, não se poderá realizar essa dissolução extrajudicialmente. O casal precisará ajuizar um processo judicial.
Portanto, em resumo, a dissolução pela via judicial será necessária quando o casal não estiver de acordo sobre a partilha de bens e o pagamento de pensão, bem como quando tiverem filhos menores de idade ou incapazes.
Destacamos que a união estável difere do casamento, no qual o divórcio se dá como meio de dissolução, conforme já abordamos em outro artigo, com todas as demais diferenças.
Como se converte a união estável em casamento?
Os companheiros podem requerer a conversão da união estável em casamento a um oficial de registro do cartório de registro civil mais próximo de sua residência. Para isso, deverão apresentar, além dos documentos pessoais, o registro anterior da união estável, o regime de bens adotado durante a união (caso tenha havido alteração no momento da conversão), bem como a data de início da união estável.
Além disso, caso haja a modificação do regime de bens, deverá constar uma advertência: “este ato não prejudicará terceiros de boa-fé, inclusive os credores dos companheiros cujos créditos já existiam antes da alteração do regime”, conforme determinou o Provimento nº 141/23 do CNJ.
A regra prevê a manutenção do regime de bens que vigorava antes da conversão. No entanto, a alteração poderá se dar por pacto antenupcial e, nesse caso, deverá constar a advertência mencionada anteriormente.
Há, porém, uma exceção. Se o regime durante a união estável era outro, e a intenção após a conversão é alterá-lo para o de comunhão parcial, não será necessário o pacto antenupcial, mas somente uma declaração expressa e específica dos companheiros nesse sentido.
Ressaltamos que não se aplica, na conversão, o regime da separação obrigatória de bens normalmente aplicável à pessoa com mais de 70 anos se inexistia essa obrigatoriedade na data informada como início da união estável ou se houver decisão judicial nesse sentido.
Também há a possibilidade de se realizar judicialmente a conversão da união estável em casamento, com o auxílio de um advogado.
Consulte um advogado
A união estável, embora menos burocrática, envolve direitos importantes do casal. Portanto, devemos ficar atento às decisões tomadas. Consulte sempre um advogado especializado em direito de família para te orientar corretamente de acordo com o seu caso.
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