O divórcio traz inúmeras mudanças que atingem não apenas o casal, mas a família inteira. Com efeito, todas as decisões tomadas num contexto como esse impactam também a vida de seus filhos.
É nessa hora que surgem grandes dúvidas e aparecem uma série de questionamentos.
Qual a obrigação dos pais para com os filhos em caso de divórcio?
O que é guarda unilateral? Como funciona a guarda compartilhada? De que maneira são estipuladas as regras de convivência, caso a criança passe a viver apenas na casa de um dos pais?
Todas essas perguntas são pertinentes, e as respostas variam de caso para caso. Entretanto, os pais devem ter em mente uma coisa. Por mais mudanças que o divórcio traga para a vida dos adultos, uma coisa não muda em relação às crianças:
As obrigações dos pais com os filhos continuarão sendo sempre as mesmas.
Aliás, esses deveres estão previstos no art. 227 da Constituição Federal, que afirma ser dos pais "o dever de assistir, criar e educar os filhos menores".
E não apenas isso. Os pais têm a função de serem os guardiões dos menores e assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Além disso, os pais devem manter seus filhos a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Dessa maneira, a responsabilidade dos pais em relação aos filhos permanece inalterada. A determinação da guarda, nesse sentido, tem como objetivo principal assegurar o cumprimento dos deveres e a proteção dos direitos, tanto dos pais quanto dos filhos.
É importante destacar que a responsabilidade dos pais independe do tipo de guarda estabelecido em caso de divórcio. Na verdade, os pais têm a obrigação de garantir o bem-estar físico, emocional e financeiro dos filhos sempre.
É possível alterar o tipo de guarda com o passar do tempo?
As normas relacionadas à guarda e ao cuidado dos filhos podem ser revisadas e modificadas com o passar dos meses e dos anos, caso as circunstâncias fáticas mudem.
Mesmo em caso de alterações, essas mudanças só poderão ocorrer se for demonstrado que o arranjo vigente não é mais adequado para o bem-estar dos filhos.
Com toda a certeza, fica claro que, independentemente dos pais serem um casal, se gostarem, se tolerarem ou nem isso, a responsabilidade deles em relação aos filhos menores será sempre a mesma.
Dito isso, vamos falar um pouco sobre os tipos de guarda.
Guarda unilateral
A principal característica da guarda unilateral é que apenas um dos pais é responsável pela tomada das importantes decisões em relação ao filho.
Caberá a essa pessoa as escolhas sobre escola, plano de saúde, atividades de lazer, viagens e assim por diante.
O filho, nesse caso, vive com quem tem a guarda unilateral.
À outra parte cabe o dever de fiscalização e o direito de convivência com o filho. Esse pai possui o direito/dever de supervisionar as decisões tomadas em relação à criança. Contudo, ele não tem autoridade legal para a tomada das principais decisões.
O genitor que não detém a guarda unilateral deve contribuir para o sustento do filho mediante o pagamento de pensão alimentícia.
A guarda unilateral não é a regra no Brasil. Normalmente, o juiz decide por esse tipo de arranjo familiar nas seguintes situações:
- quando um dos pais não tem interesse na guarda;
- quando um dos pais não tem condições de exercer esse poder. Só para exemplificar, isso pode ocorrer em situações de dependências química ou alcóolica;
- na possibilidade de que ocorram maus tratos, abandono ou falta de condições de cuidar de seu filho.
Guarda compartilhada
Como o próprio nome diz, os pais dividem a responsabilidade sobre a criança, bem como a tomada de decisão nas questões ligadas ao desenvolvimento e criação dos filhos.
Nesse caso, todas as decisões devem ser compartilhadas entre as partes. Os pais devem cooperar e buscar o melhor interesse dos filhos.
A guarda compartilhada visa promover a participação igualitária de ambos os pais na criação e escolhas importantes em relação aos filhos, como educação, saúde e bem-estar geral.
No Brasil, prioriza-se esse tipo de guarda. Com efeito, o Código Civil prevê que a guarda compartilhada deve ser a regra. Antes dessa lei, esta situação era apenas uma possibilidade.
Ao contrário do que se imagina, nesse tipo de arranjo familiar, não há a necessidade de que o período de permanência do filho com cada um dos genitores seja o mesmo.
Via de regra, na guarda compartilhada, a criança mora com um dos pais (chamado de lar de referência) e é estabelecido um plano de convívio que permita a participação de ambos na vida da criança. O pai que não tem a guarda principal terá direito a conviver com o filho de acordo com o regime estabelecido e homologado/decidido pelo juiz.
Nesse caso, mantém-se a necessidade de fixação de pensão alimentícia a ser paga pelo genitor que não mora com o filho.
Guarda alternada
É válido ressaltar que a legislação brasileira prevê apenas a guarda compartilhada e a guarda unilateral. Entretanto, algumas decisões já se manifestaram aceitando esse tipo de arranjo familiar, desde que sejam priorizados os interesses dos filhos.
Essa é uma alternativa possível nos casos de guarda compartilhada, embora seja duramente criticada por especialistas, haja vista que, em tal modalidade, a criança não teria um lar de referência. Nessa situação, ao invés da criança residir apenas com um dos pais e o outro ter direito à convivência, o filho ou a filha mora em residências alternadas, ora com o pai, ora com a mãe.
Por exemplo, a criança mora uma semana na casa do pai e, na semana seguinte, reside juntamente com a mãe.
Guarda Nidal
De igual modo, essa modalidade não é prevista legalmente. A guarda nidal é a mais difícil de ser aplicada devido à falta de praticidade para os pais.
Nesse caso, assim como na guarda alternada, a criança passa determinado tempo com o pai e certo tempo com a mãe. Entretanto, a criança permanece morando na mesma casa. Seus pais que precisam se revezar para ficar com ela na antiga residência do casal.
As regras de convivência devem ser tomadas sempre levando em consideração o melhor interesse da criança e do adolescente. Na prática, é verificada toda a rotina do infante, horários de atividades, distância dos endereços e, ao fim, é estipulado um cronograma base para que os pais possam cumprir.
Essas normas podem ser decididas em comum acordo entre os pais ou por decisão judicial.
O plano de convívio deve levar em consideração as circunstâncias individuais e as necessidades da criança. Ademais, ele também precisa compreender fatores relativos aos pais, como disponibilidade e proximidade geográfica, entre outros.
Os avós podem pleitear o direito de convivência?
Nos termos da legislação, o direito de convívio estende-se aos avós.
Nesse caso, novamente o juiz deverá observar o melhor interesse da criança ou do adolescente.
Lembre-se que este artigo é apenas informativo. Para buscar mais informações, consulte um advogado especialista na área de Direito de Família.
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