A resposta é simples. Sim, é possível alterar o regime de bens após o casamento.
Atualmente, esse procedimento só pode ser feito mediante ação judicial, ou seja, não é algo tão rápido, mas, nem por isso, chega a ser muito complexo.
Contudo, vale lembrar que nem sempre foi possível alterar o regime de bens. De fato, essa foi uma das inovações trazidas pelo Código Civil de 2002. Anteriormente à vigência da nova lei, o regime de bens escolhido vigoraria durante todo o tempo do casamento.
Quais são os requisitos para a alteração do regime de bens após o casamento?
Os requisitos para a alteração do regime de bens estão previstos na própria lei.
Em suma, o artigo nº 1.639 do Código Civil traz que "é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros".
Em outras palavras, é permitida a alteração do regime, mas há condições para tanto. Com efeito, o consentimento mútuo, a inexistência de prejuízo a terceiros, o interesse de ambos os cônjuges e um pedido judicial precisam se fazer presentes.
Nesse sentido, entenda os motivos da presença de cada um destes requisitos logo abaixo.
Consentimento Mútuo
Primeiramente, o próprio nome diz tudo. Um dos cônjuges apenas não pode entrar com uma ação judicial solicitando a alteração do regime de bens. Antes de tudo, na verdade, ambos os cônjuges precisam desejar fazê-lo.
Desse modo, o consentimento mútuo serve para proteger os direitos e interesses das duas partes envolvidas no casamento.
Em suma, ao evitar o pedido de alteração feito por apenas um dos cônjuges, a lei está garantindo às partes o direito de proteger seu patrimônio existente. Ao mesmo tempo, se evita que possíveis desequilíbrios causem prejuízos a uma das partes.
Inexistência de Prejuízo a Terceiros
A exigência de inexistência de prejuízo a terceiros tem o propósito de equilibrar os interesses dos cônjuges para com os direitos de terceiros envolvidos.
Com efeito, esse requisito serve para assegurar a proteção de terceiros que possam estar envolvidos de alguma forma com o patrimônio decorrente do casamento.
Só para exemplificar, imagine-se que um dos cônjuges tenha dívidas pendentes. Nesse ínterim, ele pretende alterar o regime de casamento para separação convencional de bens, para que os bens de seu cônjuge não respondam por determinada obrigação.
Essa decisão, contudo, poderia afetar credores que eventualmente tivessem direitos ou garantias sobre esses bens. Nesse sentido, a alteração do regime de bens para a separação convencional dificultaria a recuperação dos valores devidos.
Interesse de Ambos os Cônjuges
A existência jurídica desse requisito visa novamente proteger um direito individual. O casamento é sobretudo a união voluntária entre duas pessoas. Dessa maneira, as decisões tomadas precisam ser do interesse de ambos.
Isto é, a exigência do interesse mútuo serve para evitar que uma das partes seja prejudicada ou obrigada a aceitar alterações que não sejam de seu interesse pessoal.
Esse requisito tem relação aos princípios da autonomia e da igualdade entre os cônjuges.
Pedido Judicial
A exigência de um pedido judicial tem um objetivo simples: proteger os direitos e interesses de todas as partes envolvidas, direta ou indiretamente, no matrimônio.
Primeiramente, a alteração do regime de bens trata essencialmente da questão patrimonial. Dessa maneira, o requerimento dessa mudança por meio judicial garante que todo o procedimento seja feito de acordo com a legislação vigente.
O juiz, nesse caso, tem a função de verificar se os requisitos legais estão presentes com o fim de proteger o interesse dos cônjuges, credores, herdeiros e outros envolvidos.
Uma vez que já se tratou dos requisitos, veja-se quais são os regimes de bens que existem no ordenamento brasileiro.
Quais são os regimes de bens previstos na lei?
O Código Civil brasileiro prevê quatro tipos de regimes de bens: comunhão parcial, comunhão universal, separação total de bens e participação final nos aquestos.
Comunhão Parcial de Bens
Atualmente, a comunhão parcial de bens é o regime de bens mais comum no Brasil.
Nesse regime de bens, o patrimônio adquirido de forma onerosa, após a celebração do casamento, pertence a ambos os cônjuges de forma igualitária, pois há presunção do esforço conjunto na aquisição.
Os bens adquiridos antes do casamento permanecem como propriedade individual de cada cônjuge, assim como os bens adquiridos a título gratuito, isto é, aqueles provenientes de herança ou doação. Não obstante, os bens sub-rogados em seu lugar também permanecem como particulares.
Além disso, é importante lembrar que não apenas os bens adquiridos após o casamento são compartilhados pelo casal.
De maneira idêntica, há comunhão também em relação às dívidas contraídas durante o matrimônio.
As dívidas assumidas por um dos cônjuges, mesmo que sejam individuais, são consideradas dívidas comuns do casal. Logo, responsabilizam-se ambos pelos débitos, em regra.
Desde 2002, por consequência da promulgação do Código Civil vigente, a comunhão parcial de bens é o regime aplicado quando não há pacto antenupcial estabelecendo um regime diferente.
Antes disso, contudo, todo casamento que não possuía pacto antenupcial era automaticamente celebrado sob o regime da comunhão universal de bens.
Comunhão Universal de Bens
Nos casamentos celebrados sob esse regime, todos os bens do casal pertencem aos dois cônjuges. Assim, não importa quando esses bens foram adquiridos, ou a que título: gratuito ou oneroso.
Ou seja, todos os bens que um dos cônjuges possuía antes de casar-se passam a pertencer ao casal após a celebração do matrimônio, formando uma única massa patrimonial. Só para ilustrar, isso inclui imóveis, veículos, contas bancárias, obras de arte e investimentos, entre outros ativos.
Com isso, em caso de divórcio, os bens devem ser divididos de forma igualitária entre os cônjuges.
Separação Convencional de Bens
Em contrapartida, há também o regime da separação total de bens.
Na separação total, como o próprio nome diz, cada cônjuge mantém a propriedade e administração dos seus próprios bens. Nesse sentido, não há diferença entre bens adquiridos antes ou durante o casamento.
Por isso, nessa forma de regime não há comunhão patrimonial entre os cônjuges. Com efeito, cada um é responsável tanto por seus bens, como por suas dívidas.
Em síntese, cada cônjuge pode administrar, dispor e usufruir de seu patrimônio sem qualquer interferência de seu companheiro.
Em caso de divórcio, como resultado, não há partilha de bens, uma vez que cada um é dono de seu próprio patrimônio.
Separação Obrigatória de Bens
Em algumas hipóteses, previstas em lei, o regime não pode ser escolhido pelas partes. Nesses casos, o regime é obrigatoriamente o da separação.
São essas as situações:
- Algum dos nubentes ter mais de 70 (setenta) anos de idade;
- Algum dos nubentes apresentar alguma causa suspensiva para a celebração do casamento, como por exemplo, ser viúvo e ainda não ter sido feito o inventário e partilha dos bens do falecido;
- Algum dos noivos depender, para casar, de suprimento judicial.
Sendo verificada alguma dessas hipóteses, a lei impõe tal regime, que funciona de maneira semelhante ao da separação convencional de bens. A justificativa dessa imposição legal, embora muitas pessoas não concordem, reside no sentido de resguardar o patrimônio de um dos cônjuges, pois a partilha poderia acarretar algum tipo de risco ao cônjuge ou seus herdeiros.
Participação Final nos Aquestos:
O regime da participação final nos aquestos é de baixa aplicabilidade e viabilidade no Brasil. São raros os casos de pessoas que escolhem esse regime. Na participação final nos aquestos, cada um dos cônjuges é responsável pela administração de seu patrimônio e de suas dívidas. Com efeito, é semelhante ao que ocorre na separação total de bens durante o casamento.
A diferença, nesse caso, é que, dado um divórcio, por exemplo, avalia-se quais bens foram adquiridos onerosamente durante o casamento e se procede à partilha igualitária destes. Na prática, com o divórcio, entraria em vigor a comunhão parcial de bens.
Pactos Antenupciais
É válido destacar que, escolhendo regime diverso da comunhão parcial de bens, a lei obriga a realização de pacto antenupcial, que é um documento no qual as partes elegem um regime e especificam, caso queiram, disposições específicas sobre a regulamentação social, econômica e financeira da vida conjugal.
O pacto antenupcial é feito sempre por escritura pública e não pode ser feito de outra maneira.
Além disso, os noivos podem, inclusive criar um regime de bens personalizado, desde que observadas as restrições legais.
Consulte sempre um advogado
As pessoas normalmente se casam quando estão apaixonadas. Por isso, muitas vezes não se interessam em saber os efeitos jurídicos que tal decisão implicará após a formalização da união.
Como já vimos, o casamento não é apenas uma união amorosa. Do mesmo modo, ele tem impactos também na vida patrimonial do casal.
Dessa forma, quanto mais conhecimento e transparência houver a respeito do que será acordado antes do SIM, mais tranquilidade e segurança o casal terá depois dele.
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